O juiz Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou, na quinta-feira, 14, a empresa de corridas por aplicativo, Uber, a pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos e a assinar as carteiras de trabalho de todos os motoristas cadastrados na plataforma no Brasil.
No caso em questão, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação contra a empresa em novembro de 2021 após uma denúncia feita pela Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativo relacionada às condições de trabalho na empresa de tecnologia.
Por se tratar de ação coletiva, o magistrado mencionou que seu resultado seria algo positivo, já que repercutiria de modo uniforme: “a Justiça não pode ser uma espécie de ‘loteria’, como se a incerteza e a vagueza fossem elementos que deveriam ser sopesados pelas partes nas relações sociais”.
Por meio de nota, a Uber informou que vai recorrer da decisão e não vai adotar nenhuma medida até que os recursos sejam esgotados. Disse também que a decisão “representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo”.
Na decisão, o juiz destacou que a Uber causou danos morais coletivos ao ferir direitos constitucionais e legais mínimos da relação de emprego e ao não considerar os motoristas como funcionários registrados. “Outros elementos constitucionais mínimos foram ofendidos na esfera coletiva, como o meio ambiente do trabalho e sua prevenção e precaução, a seguridade social, a saúde, a assistência, o mínimo de dignidade e de preservação dos seres humanos em face da valorização social do trabalho”.
“A sonegação de direitos mínimos, a desproteção social, o ser deixado à margem, foram atitudes tomadas pela Ré de forma proposital, ou seja, ela agiu dolosamente no modo de se relacionar com seus motoristas”, completou Simões.
O juiz ainda ressaltou que a Uber adotou atos planejados para serem realizados de modo a não cumprir a legislação do trabalho, a previdenciária, de saúde, de assistência: “agiu claramente com dolo, ou se omitiu em suas obrigações dolosamente, quando tinha o dever constitucional e legal de observar tais normas”.